terça-feira, 26 de julho de 2011

Portaria Nº 134, de 4 de abril de 2011

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, criou a Portaria nº 134, em 04 de abril de 2011 para reforço da responsabilidade dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal/DF, bem como dos gerentes de todos os estabelecimentos de saúde para a correta inserção, manutenção e atualização sistemática dos cadastros no SCNES dos profissionais de saúde em exercício nos seus respectivos serviços de saúde, públicos e privados, assim como proibir o cadastramento no SCNES de profissionais de saúde em mais de 2 (dois) cargos ou empregos públicos.
Para ter acesso na íntegra a esta Portaria, clique aqui para ser redirecionado.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Portaria Nº 1.654, de 19 de julho de 2011

Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável.

Para ter acesso à Portaria na íntegra, clique aqui para ser redirecionado.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Emenda Constitucional nº 29, 2000.

A Emenda constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

Para ter acesso, na íntegra, da Emenda Constitucional, clique aqui.

Emenda Constitucional nº 51, 2006.

Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal, que seguem:

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)

Para ter acesso na íntegra à Emenda, clique aqui.

Portaria nº 1.661, de 19 de julho de 2011.


Credencia Municípios a receberem o incentivo financeiro aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF.

O MINISTRO DO ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o estabelecido pela Portaria No- 154/GM/MS, de 24 de janeiro de 2008, que cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF, bem como as metas físico-financeiras estaduais;
Considerando o estabelecido pela Portaria No- 847/GM/MS, de 30 de abril de 2009, que estabelece prazo para que os Municípios, com Núcleos de Apoio à Saúde da Família credenciados, informem sua implantação no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES);
Considerando a aprovação do credenciamento das Comissões Intergestores Bipartites Estaduais da Bahia, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina, enviadas ao Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, resolve:
Art.1º Credenciar os Municípios descritos no Anexo I desta Portaria, conforme quantitativo e modalidade definidos, a receberem o incentivo financeiro aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF.
Art. 2º Especificar no Anexo II desta Portaria, os Municípios que se articularam para a implantação de NASF intermunicipal, com seus respectivos Municípios sede.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.1214.20 AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2011.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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segunda-feira, 18 de julho de 2011

Instrumento de sugestão para remapeamento

O instrumento abaixo é uma sugestão para auxíliar no processo de remapeamento dos municípios.
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Arquivos para download - ACS


O Guia Prático do Agente Comunitário de Saúde, elaborado pelo Departamento de Atenção Básica, tem como objetivo oferecer subsídios para o desenvolvimento do trabalho do ACS.

Para ter acesso ao guia, clique aqui.



O Ministério da Saúde também publicou em 2009 informações gerais sobre o trabalho do agente que, juntamente com o Guia Prático do ACS, irá ajudá-lo no melhor desenvolvimento de suas ações.

Para ter acesso à publicação, clique aqui.

Dúvidas frequentes - ACS


O trabalho do agente comunitário de saúde está previsto em lei?
Sim. O exercício da atividade profissional de Agente Comunitário de Saúde deve observar a Lei nº 10.507/2002, que cria a profissão de Agente Comunitário de Saúde, o Decreto nº 3.189/1999, que fixa as diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde, e a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que aprova as normas e diretrizes do Programa de Agente Comunitário e do Programa de Saúde da Família.

O que faz um agente comunitário de saúde?
Por meios de ações individuais ou coletivas, o agente comunitário de saúde realiza atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde sob supervisão do gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde). Quanto às atribuições básicas desse profissional, elas estão previstas no subitem 8.14 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde. 

Existe alguma norma legal que especifique melhor as ações do agente comunitário de saúde?
Existe. A norma básica é a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que, pelo subitem 8.14 do seu Anexo I (Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde), fixa as atribuições básicas do agente comunitário de saúde. A outra norma é a Portaria nº 44/2002 (do Ministro de Estado da Saúde), que estabelece as atribuições do agente comunitário de saúde na prevenção e controle da malária e da dengue.   

O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é um Programa do Ministério da Saúde. Em sendo assim, é correto dizer que os agentes comunitários de saúde prestam serviços para o Ministério da Saúde?
Não. O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é uma importante estratégia do Ministério da Saúde que busca promover a reorientação do modelo assistencial no âmbito do município, a quem compete à prestação da atenção básica à saúde. Por isso, tanto a Lei nº 10.507/2002, no seu art. 4º, como a Portaria n° 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), no subitem 7.6 do seu Anexo I, prevêem que o agente comunitário de saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde).

Quem remunera o trabalho prestado pelo agente comunitário de saúde é o município ou o Ministério da Saúde? 
Por expressa disposição de lei (art. 4º da Lei nº 10.507/2002 e subitem 7.6 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde), o agente comunitário de saúde presta os seus serviços ao gestor local do SUS. Assim, a remuneração do seu trabalho incumbe ao município e não ao Ministério da Saúde. Os incentivos de custeio e adicional de que trata a Portaria nº 674/2003, do Ministro de Estado da Saúde, correspondem à parcela assumida pelo Ministério da Saúde no financiamento tripartite do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e se destinam, exclusivamente, para garantir o pagamento de R$ 300,00 (Portaria nº 873/2005, do Ministro de Estado da Saúde), pelo município, ao agente comunitário de saúde, a título de salário mensal e 13º salário.      

Quais os requisitos legais para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde?
Segundo previsão do art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002, para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde se faz necessário o atendimento dos seguintes requisitos: residir na área em que atuar e haver concluído o ensino fundamental e o curso de qualificação básica para a formação de agente comunitário de saúde.   

Existe contradição entre  o previsto no subitem 8.4 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde, e os requisitos fixados pelo art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002? 
Existe. Enquanto a Portaria nº 1.886/1997 prevê a residência no local de atuação há pelo menos dois anos, a Lei nº 10.507/2002 apenas exige esta residência para início e continuidade do exercício da profissão. Fora isso, a Portaria ainda prevê que o agente comunitário de saúde apenas saiba lê e escrever, enquanto a Lei exige o nível de ensino fundamental completo. Por conseqüência, essa contradição se resolve em favor da Lei, norma posterior e de hierarquia superior. Assim, o que está em vigor são os requisitos postos pela Lei.    

Como o agente comunitário de saúde deve ser inserido no serviço?Por meio de um monitoramento realizado no período de julho/2001 a agosto/2002, o Departamento de Atenção Básica (DAB) comprovou a existência de, no mínimo, 10 (dez) modos diferentes de inserção do agente comunitário de saúde no serviço, quais sejam: cargo efetivo, cargo comissionado, emprego, contrato por prazo determinado, contrato verbal, vínculo informal, cooperado, prestador de serviço, bolsista e outros. Contudo, para o Ministério Público do Trabalho, a exceção do cargo efetivo de agente comunitário de saúde e do emprego público de agente comunitário de saúde, todos os demais modos de inserção desse profissional no serviço são considerados irregulares. O que gera a nulidade do vínculo de trabalho e, por conseqüência, a necessidade de afastamento do trabalhador do serviço.

O que é um vínculo de trabalho indireto?
Por regra, o vínculo de trabalho deve ser estabelecido entre o prestador do serviço e o tomador desse serviço, ou seja, entre o trabalhador e aquele para o qual o trabalho é executado. Quando nesta relação é interposta uma terceira pessoa, se diz que o vínculo de trabalho é indireto. Por exemplo, quando o agente comunitário de saúde é contratado por uma entidade filantrópica, uma Organização Social ou uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para prestar serviços cuja execução é da responsabilidade do município, no caso, ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. Aqui a entidade filantrópica, a Organização Social ou a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é a terceira pessoa interposta entre o prestador do serviço (o agente comunitário de saúde) e o tomador do serviço prestado (o município). 

Por que o Ministério Público do Trabalho não aceita a inserção do agente comunitário de saúde no serviço por meio do vínculo de trabalho indireto?
Embora a inserção do agente comunitário de saúde no serviço por meio do vínculo de trabalho indireto esteja prevista no art. 4º da Lei nº 10.507/2002, o Ministério Público do Trabalho entende que esse profissional executa atividade finalística do Estado. Assim, a sua inserção no serviço deve observar a regra contida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, qual seja, o concurso público para o exercício de cargo efetivo ou emprego público como única forma de ingresso no serviço público.

Fonte: Site do Ministério da Saúde

Entrevista com Antonio Carlile Lavor‏


Médico, sanitarista da Secretaria de Saúde do Ceará, ex-professor da Universidade de Brasília, onde iniciou as pesquisas para a construção do ACS (década de 70), adaptando-as posteriormente na microrregião de Iguatu/CE (década de 80). Secretário de Saúde do Ceará em 1987, contratou 6.000 agentes comunitários de saúde (ACS) para um trabalho emergencial por um ano. Os ACS transformam-se em um programa permanente da Secretaria e, em 1991, foi adotado pelo Ministério da Saúde. Atualmente, coordena os trabalhos para a implantação de uma unidade da Fiocruz no Ceará.

1) Como você analisa a expansão da APS no Brasil?O acompanhamento das grávidas e de todas as crianças, por meio do Cartão da Criança, a universalização da imunização e a redução da mortalidade infantil demonstraram a efetividade da APS, comprovando que as afirmações da Alma-Ata se aplicavam também ao Brasil. Isso facilitou a criação da Estratégia Saúde da Família e demonstrou que é possível caminhar em busca da saúde para todos.

2) Como foi a sua experiência, como gestor, tendo a APS como orientadora do sistema?Como havíamos acumulado boa experiência com os ACS, desde a experiência na Universidade de Brasília, na década de 70, e a sua aplicação no Ceará, na década de 80, foi possível desencadear um programa em larga escala, na Secretaria de Saúde do Estado, contando com a participação de uma grande rede de profissionais de saúde e de toda a sociedade para reduzir a mortalidade infantil.

3) Sendo um dos “criadores” do trabalho dos ACS, quais os maiores desafios dessa profissão?O primeiro desafio seria os profissionais de saúde entenderem que o ACS brasileiro não se enquadra no modelo de trabalhador de saúde que realiza tratamento das doenças mais comuns, substituindo o médico ou o enfermeiro, como tem sido recomendado pela OMS na África, onde faltam esses profissionais. Aqui, o ACS tem um papel diferente, o de ajudar as famílias a promoverem a saúde. Segundo, seria o de prosseguir na formação, iniciando pelo curso técnico de agente comunitário de saúde, definido, em 2004, pelos Ministérios da Saúde e da Educação.

4) Como foi a experiência de implantar o Programa de Agentes Comunitários de Saúde em Luanda, Angola?Para o bom desempenho do ACS, é necessário que o serviço de saúde tenha muita clareza do seu papel e facilite o estabelecimento de um forte vínculo com a comunidade. Leva um tempo para que se reúnam esses fatores, mas estou confiante no sucesso.

5) Em 2011, a Fiocruz – CE iniciará um mestrado para a formação de professores e pesquisadores em APS. Poderia falar mais a respeito?A Saúde da Família conta hoje com mais de 80.000 profissionais de nível universitário e 350.000 de nível médio, mas não temos nas universidades quase ninguém dedicado ao ensino e à pesquisa dessa área do conhecimento. Como poderemos avançar numa área nova sem pesquisadores e professores?Estamos trabalhando com a Rede Nordestina de Apoio à Saúde da Família (Renasf). Temos aprovado pela Capes o mestrado profissional em Rede em Saúde da Família, que será iniciado com cinco turmas de 20 alunos, nas Universidades Federal do Maranhão, Federal do Rio G. do Norte, Federal do Ceará, Estadual do Ceará e Universidade Vale do Acar aú, de Sobral, contando com a forte colaboração da Fiocruz.

6) Como você vê o papel da Rede de Pesquisa em Atenção Primária à Saúde?Como já falei na resposta anterior, há muito que se avaliar e aprender para o bom atendimento na Estratégia Saúde da Família. Acredito que a resolução recente do Ministério da Saúde de diferenciar as equipes pela qualidade de desempenho, estimulando financeiramente os municípios, trará grande progresso para a metodologia da avaliação e do desenvolvimento da APS e da Rede. 

7) Para finalizar, gostaríamos que deixasse a todos os participantes da Rede uma dica, ideia que acredita que seja o principal diferencial de quem veste a camisa da APS.A física, a química e a biologia atraem pesquisadores porque mostram os grandes resultados para o desenvolvimento da medicina. É necessário que os progressos alcançados pela APS sejam apresentados aos estudantes universitários e que o serviço público valorize a avaliação da qualidade dos que trabalham na APS.

Fonte: Rede de Pesquisa em Atenção Primária à Saúde

terça-feira, 12 de julho de 2011

Coleção para Entender a Gestão do SUS 2011

CONASS lança a Coleção Para Entender a Gestão do SUS 2011.
Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS)


Revisada e com conteúdos atualizados que contemplam toda a mudança que ocorrida no SUS até hoje, a Coleção 2011 incorpora ainda, novos temas que foram prioridades do CONASS nos últimos quatro anos, como, por exemplo, o impacto da violência no SUS, as recentes decisões sobre a questão das demandas judiciais, o processo de implementação do Pacto pela Saúde e a organização das Redes de Atenção à Saúde.

LIVRO 1 - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
O livro Sistema Único de Saúde apresenta os antecedentes históricos da criação do SUS, a conformação legal a partir da Constituição de 1988 e os seus desdobramentos normativos até os dias de hoje. Aborda os instrumentos e estratégias fundamentais para a sua implementação, como planejamento, sistemas de informação e a participação social e descreve o processo de implantação do SUS, seus avanços e desafios.
Esta publicação aborda ainda, a importância das Secretarias Estaduais de Saúde e da sua entidade representativa – o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) – na construção do sistema público de saúde no Brasil, além de fazer um registro do processo de implantação do Pacto pela Saúde no momento atual.

LIVRO 2 - O FINANCIAMENTO DA SAÚDE
O Financiamento da Saúde é um livro que traz o panorama do financiamento do setor no Brasil, as informações mais atualizadas sobre as mudanças ocorridas a partir do Pacto pela Saúde e reflete a preocupação constante com a inadequação do financiamento para a área. Trata do financiamento setorial da saúde com foco no setor público e aborda, entre outros aspectos, as principais formas de financiá-lo, a Emenda Constitucional n. 29, a origem e a distribuição das receitas públicas e a evolução do gasto com saúde das três esferas de governo. O livro traz ainda as fontes de receitas federais do SUS, suas prioridades alocativas e seus efeitos no processo de descentralização.

LIVRO 3 - ATENÇÃO PRIMÁRIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE
O Livro aborda o conceito de Atenção Primária à Saúde (APS), o seu papel na construção do SUS, seus princípios e sua importância para a eficiência e efetividade dos sistemas de saúde, bem como destaca alguns desafios para o seu fortalecimento. Apresenta com destaque o papel da APS na conformação das redes de atenção à saúde e na coordenação do cuidado. Nesse sentido merece destaque as ações do CONASS por meio da realização de Oficinas sobre Redes de Atenção à Saúde e de Planificação da Atenção Primária à Saúde. São abordados os aspectos organizacionais, de financiamento, com ênfase para a Estratégia de Saúde da Família (ESF).

LIVRO 4 - ASSISTÊNCIA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Este livro aborda a organização da assistência à saúde no que se refere às ações de média e alta complexidade do SUS e a base normativa vigente por área de assistência, além de conter informações de caráter prático e operacional sobre a organização, financiamento e gestão. Nele, são apresentados os conceitos gerais sobre assistência de média e alta complexidade no SUS, a relação entre atenção primária e atenção em média e alta complexidade, a importância da produção de média e alta complexidade no SUS e o papel a ser desempenhado pelas três esferas de governo.Também são descritas, com informações atualizadas, as Políticas Nacionais de Saúde por área com ênfase na assistência de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, além de toda a legislação que orienta a organização das ações de média e alta complexidade, as responsabilidades dos gestores e a forma de financiamento.

LIVRO 5 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE - PARTE 1
O livro Vigilância em Saúde – parte 1 apresenta a organização atual da área de Vigilância em Saúde nos seus aspectos políticos, técnicos e operacionais e traz informações atualizadas sobre o perfil demográfico e epidemiológico do Brasil, abordando o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, sua organização nas três esferas de gestão do SUS e seu financiamento. Quanto à vigilância em saúde do trabalhador, apresenta a atual situação epidemiológica, a organização da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (Renast) e seu financiamento. Também são abordados os sistemas de informações da Vigilância em Saúde e ainda as responsabilidades compartilhadas entre as três esferas de gestão, os principais programas de prevenção e controle de doenças transmissíveis e não transmissíveis.

LIVRO 6 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE - PARTE 2
Este livro trata do tema Vigilância Sanitária visando proporcionar aos Secretários de Estado de Saúde e sua equipe a visão de como esta área está inserida no Sistema Estadual de Saúde. Apresenta o campo de abrangência da Vigilância Sanitária, sua área de atuação e o processo de trabalho no contexto da administração pública e detalha sua organização, sob quais preceitos foi criada e como está sendo desenvolvida no Brasil. O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária também é apresentado em seus aspectos estruturais, de financiamento e de gestão, bem como sua inserção no processo de pactuação do SUS.

LIVRO 7 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SUS
Este livro aborda os principais aspectos relacionados à Assistência Farmacêutica no SUS e serve de fonte de informação para os gestores e técnicos das Secretarias Estaduais de Saúde, pois apresenta de forma sistemática toda a gestão da Assistência Farmacêutica, com ênfase para o ciclo da Assistência Farmacêutica em seus aspectos técnico-operacionais. Traz ainda, as informações mais atualizadas sobre a Assistência Farmacêutica no SUS no contexto do Pacto pela Saúde e dos componentes estabelecidos: Básico, Estratégico e Especializado. Nele, é enfatizada a importância da adoção dos protocolos clínicos como orientadores e disciplinadores do acesso aos medicamentos no SUS, e apresentada a questão das demandas judiciais para fornecimento de medicamentos e as informações mais recentes sobre importantes decisões tomadas no âmbito do Poder Judiciário sobre o tema.

LIVRO 8 - A GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA NO SUS
O presente livro aborda questões relacionadas à gestão administrativa e financeira do SUS, envolvendo toda a sistemática processual, indo do planejamento à aquisição, da elaboração à assinatura dos contratos administrativos, abordando inclusive a fiscalização dos mesmos. Trata da incorporação de novos conhecimentos e novas tecnologias e modernas ferramentas gerenciais e administrativas, principalmente no campo da tecnologia da informação e comunicação. O livro aborda também, de forma detalhada, as alternativas de gerência de unidades públicas de saúde como Organizações Sociais, Fundação Estatal e Consórcios Públicos.

LIVRO 9 - GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
O livro Gestão do Trabalho e Educação na Saúde aborda questões como planos de cargos, carreira e salários; a implantação de mesas estaduais de negociação; o planejamento, a modernização e a informatização do sistema de informação de Recursos Humanos (RH) nas SES; a formulação e a implementação de programas de educação permanente, além de apresentar as políticas e programas pactuados pelos gestores do SUS para operacionalização da Política Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, com informações atualizadas e análises consistentes, de modo a tornar a leitura ágil e facilitar a compreensão de todos.

LIVRO 10 - REGULAÇÃO EM SAÚDE
Este livro traz uma reflexão sobre os conceitos de regulação como macrofunção de gestão do SUS. Aborda os conceitos relativos à regulação assistencial, a política de regulação vigente e os aspectos técnico operacionais para a implantação dos complexos reguladores. Apresenta a base legal e normativa vigente no SUS relativa a contratualização dos serviços de saúde, ao controle e avaliação e o papel do Sistema Nacional de Auditoria, além de contemplar a programação de ações e serviços para atendimento às necessidades da população.

LIVRO 11 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA EM SAÚDE
Este livro aborda a importância da ciência e da tecnologia em saúde no provimento efetivo de ações e serviços de saúde, enfatizando os aspectos que se configuram como de responsabilidade dos gestores. Contempla o panorama atual do complexo econômico-industrial da saúde, enfocando os principais produtos e insumos estratégicos para as políticas e programas, e apresenta conceitos básicos relativos à gestão da tecnologia da informação. Também são apresentados os principais aspectos relacionados a estudos e pesquisas em saúde no Brasil, bem como as informações atualizadas sobre os desafios da incorporação de tecnologia no SUS e as linhas de pesquisa no SUS, além de trazer de forma detalhada a Política Nacional de Ciência e Tecnologia e Inovação em Saúde.

LIVRO 12 - SAÚDE SUPLEMENTAR
Um dos desafios encontrados nos últimos anos para os gestores da área da saúde tem sido a regulação do setor de saúde suplementar e o estabelecimento da necessária interface com o SUS. Neste livro a regulamentação do setor de planos e seguros de saúde no Brasil é apresentada de forma detalhada com a apresentação das características gerais do sistema de saúde no Brasil, com a situação atual do mercado de saúde suplementar e o papel da ANS. O livro traz também informações atualizadas sobre o ressarcimento dos planos de saúde, a cobertura por região e o faturamento das operadoras, e a recente ampliação de procedimentos previstos.  Nele, são abordadas as interfaces do setor de saúde suplementar com o Sistema Único de Saúde (SUS) e os mecanismos de articulação instituciona .

LIVRO 13 - LEGISLAÇÃO ESTRUTURANTE DO SUS
O livro ressalta a Lei Orgânica da Saúde (Lei N. 8.080, de 19 de setembro de 1990), que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Está aqui reunida a legislação considerada fundamental para a criação e a implementação do SUS, com uma síntese da história do sistema de saúde brasileiro, a partir do início do século XX, enfatizando a criação e a implantação do SUS, bem como a conjuntura em que foram editadas as principais leis e atos normativos. Estão inseridos, ainda, na íntegra, os textos de 29 atos normativos publicados desde o ano de 1953 até 2010.

Conheça os 13 livros que compõem a Coleção clicando aqui.

Estão abertas as inscrições para o Prêmio de Incentivo em Ciência e Tecnologia para o SUS – 2011.

Em 2011, o prêmio comemora 10 anos. Como novidade, foi criada nesta edição a categoria “acesso ao SUS” (R$ 15 mil). O objetivo é reconhecer trabalhos que apresentem avaliações e indicadores sobre o acesso, acolhimento e atendimento da população, visando à promoção da saúde e prevenção de doenças. O acesso aos serviços de saúde em caráter universal é um dos princípios da Constituição Brasileira, por isso a relevância do tema para a produção de conhecimento por meio da pesquisa. Nessa categoria podem concorrer artigos publicados em revista científica (versão impressa ou eletrônica) no período de 01 de janeiro de 2001 a 12 de junho de 2011, contendo avaliação sobre o acesso, acolhimento e atendimento da população, visando à promoção da saúde e prevenção de doenças. Além disso, foram mantidas as outras categorias: tese de doutorado (com premiação no valor de R$ 15 mil); dissertação de mestrado (R$ 10 mil); trabalho científico publicado (R$ 10 mil); monografia de especialização ou residência (R$ 5 mil).
Outras informações: decit.premio@saude.gov.br


Atenção Primária e Vigilância em Saúde no Decreto nº 7508 - junho, 2011

O Decreto 7508 de 28/6/2011, que regulamentou a Lei 8080,  avançou, formalizando, dentro da integralidade, o papel dos primeiros cuidados com saúde e introduzindo o conceito de Vigilância em  Saúde.
Na lei 8080 se fala da integralidade da atenção onde, implicitamente está a atenção primária. A primeira questão diz respeito ao nome adotado: atenção primária ou atenção básica?
Atenção básica foi a denominação adotada pelo Ministério da Saúde, décadas atrás, para denominar os primeiros cuidados da saúde. Até a política específica tinha o nome de Política de Atenção Básica à Saúde. A referência mais próxima do termo atenção básica veio na EC-29 que, indiretamente, denominou os primeiros cuidados como ações e serviços básicos de saúde quando na CF-ADCT, 77 fala de se dedicar, no mínimo, 15% dos recursos do orçamento federal, per capita, aos municípios.
Interessante que este texto constitucional fala de ações e serviços básicos e não ações e serviços primários! “Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.”
O Decreto 7508 define este nível de atenção, formalmente, como ATENÇÃO PRIMÁRIA. Resta, agora, um duelo entre os “basistas” e os “primaristas”. Aqueles irão defender que a CF já quis denominar de ATENÇÃO BÁSICA e estes dirão que a CF nada deixou formalizado e que o nome adotado pelo Decreto foi o de ATENÇÃO PRIMÁRIA!
Lembro a formulação que sempre defendi. O conceito fundamental é o de primeiros cuidados em saúde; as denominações técnicas mais usuais são o de ATENÇÃO PRIMÁRIA e ATENÇÃO BÁSICA; entre os nomes fantasias do programa ou estratégia, podemos citar o de Saúde da Família, Saúde em Casa, Medicina de Família, Qualis, Paidéia etc. Saiamos da polêmica da nomenclatura e vamos ao essencial. Com o nome de ATENÇÃO PRIMÁRIA o decreto lavrou três tentos inestimáveis:·        
- Colocou a ATENÇÃO PRIMÁRIA como uma das ações e serviços de saúde mínimos para instituir uma Região de Saúde. Art.5º·        
- Colocou a ATENÇÃO PRIMÁRIA como uma das portas de entrada da rede de atenção à saúde (Art.9º) sendo que o acesso às ações hospitalares e ambulatoriais especializados deverá ser referenciado pela ATENÇÃO PRIMÁRIA. (Art.10º)·        
- Colocou a ATENÇÃO PRIMÁRIA como ordenadora do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. (Art.11º).
Este último conceito é uma diretriz fundamental para a Atenção Primária. O Decreto consegue concretizar um tremendo avanço ao colocar em seu texto que a AP será ordenadora do acesso. De hoje em diante não será apenas  um conceito virtual de portaria ou um desejo dos defensores da Atenção Primária.
Quanto à VIGILÂNCIA EM SAÚDE ela foi colocada no Art.5º como uma condição essencial para que se institua uma Região de Saúde. Nenhum texto legal anterior, nem CF, nem LOS, nem Decretos introduziram o termo VIGILÂNCIA EM SAÚDE. Estes falam sobre os vários componentes da Vigilância em Saúde: Sanitária, Epidemiológica, Saúde do Trabalhador, meio ambiente,  situação de saúde, promoção da Saúde.
O conceito trazido pela portaria 3252 agora faz sentido pois explica o “nome genérico” que já usou e que engloba seus vários componentes. A presença da denominação estando em Decreto passa a ter maior importância e estabilidade, entendida como solidez. “A Vigilância em Saúde tem como objetivo a análise permanente da situação de saúde da população, articulando-se num conjunto de ações que se destinam a controlar determinantes, riscos e danos à saúde de populações que vivem em determinados territórios, garantindo a integralidade da atenção, o que inclui tanto a abordagem individual como coletiva dos problemas de saúde. A Vigilância em Saúde constitui-se de ações de promoção da saúde da população, vigilância, proteção, prevenção e controle das doenças e agravos à saúde...” (Portaria nº 3252)
Estou considerando estas definições do Decreto fundamentais ao Sistema como valorização de duas áreas muitas vezes negligenciadas e colocadas em segundo plano: ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE e VIGILÂNCIA EM SAÚDE. Espera-se que saia da letra morta do Decreto para a realidade de nosso Brasil em sua diversidade de conformatação e que tenha recursos financeiros para tanto.

Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - o autor adota a política do copyleft podendo este texto ser multiplicado, editado, distribuído independente de autorização do autor - Textos disponíveis  http://www.idisa.org.br/

MECANISMOS DE ADESÃO/ IMPLANTAÇÃO DOS NASF




I. Para implantar os NASF, os Municípios e o Distrito Federal devem elaborar Projeto de Implantação, contemplando:

- o território de atuação, formado por áreas contíguas de equipes de Atenção Básica/Saúde da Família;
- as principais atividades a serem desenvolvidas;
- os profissionais a serem inseridos/contratados;
- a forma de contratação e a carga horária dos profissionais;
- a identificação das Equipes Saúde da Família - ESF vinculadas aos NASF;
- o planejamento e/ou a previsão de agenda compartilhada entre as diferentes equipes SF e a equipe dos NASF, que incluam ações individuais e coletivas, de assistência, de apoio pedagógico tanto das ESF quanto da comunidade e as ações de visita domiciliar;
- o código do CNES da Unidade de Saúde em que será credenciado o serviço NASF, que deve estar inserida no território das ESF vinculadas;
- o formato de integração no sistema de saúde, incluindo fluxos e mecanismos de referências e contra-referências aos demais serviços da rede assistencial, prevendo mecanismos de retorno da informação e a coordenação do acesso pelas ESF; e
- descrição dos investimentos necessários à adequação da Unidade de Saúde para o bom desempenho das ações dos NASF.

II. A proposta elaborada deverá ser aprovada pelos Conselhos de Saúde dos Municípios e encaminhada à Secretaria Estadual de Saúde ou a sua instância regional para análise. O Distrito Federal, após a aprovação por seu Conselho de Saúde, deverá encaminhar sua proposta ao Ministério da Saúde.

III. A Secretaria Estadual de Saúde ou sua instância regional terá o prazo máximo de 30 dias após a data do protocolo de entrada do processo para sua análise e encaminhamento à Comissão Intergestores Bipartite - CIB. Vencido o prazo fixado, o Município poderá enviar a solicitação de credenciamento com o protocolo de entrada na SES que comprove a expiração do prazo diretamente ao Ministério da Saúde.

IV. Após a aprovação, cabe à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal informar ao Ministério da Saúde, até o dia 15 de cada mês, o número de NASF que fazem jus ao recebimento de incentivos financeiros do PAB variável.

V. O Município, com as equipes previamente credenciadas pelo Estado, passará a receber o incentivo correspondente às equipes efetivamente implantadas, a partir do cadastro de profissionais no sistema nacional de informação definido para esse fim, e da alimentação de dados no sistema que comprovem o início de suas atividades.

Para maiores informações tenha acesso à Portaria que Cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF. Clique Aqui.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Guia Rápido do Aplicativo Digital - AMQ


O Guia Rápido do Aplicativo Digital AMQ tem como objetivo auxiliar facilitadores, coordenadores e administradores do AMQ no município quanto ao uso deste recurso, viabilizando a alimentação do Banco de Dados municipal vinculado ao projeto de maneira sintética e dinâmica.


Seções
1) Acesso ao Aplicativo Digital AMQ
2) Opções
3) Tabela Básica
4) Grupos Avaliativos
5) Preenchimento dos Questionários
6) Validar / Submeter questionários
7) Relatórios

Para ter acesso ao Guia na íntegra, clique aqui.

Guia de Implantação Municipal - AMQ


O Guia de Implantação Municipal AMQ integra o conjunto de publicações do projeto Avaliação para Melhoria da Qualidade da Estratégia Saúde da Família (AMQ) composto pelo Documento Técnico e pelos cadernos de auto-avaliação.
Através dele é possível o esclarecimento e orientação quanto aos principais aspectos relacionados ao “como” implantar e utilizar o AMQ e seus recursos.
Constitui-se, desta forma, numa ferramenta essencial para gestores, coordenadores e técnicos municipais e estaduais empenhados na implantação do projeto de maneira consistente e duradoura, garantindo que o seu potencial de impulsionar a melhoria da qualidade desenvolva-se plenamente.

Para ter acesso ao Guia, clique aqui.

Portaria nº 1.599, de 9 de julho de 2011

A Portaria define valores de financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica.
Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente às equipes de Saúde da Família, às equipes de Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde, resolve:

Art. 1º Definir o valor do incentivo financeiro para as Equipes de Saúde da Família (ESF), implantadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica.

§ 1º O valor do incentivo financeiro referente às ESF na Modalidade 1 é de R$ 10.050,00 (dez mil e cinquenta reais) a cada mês, por equipe .
§ 3º O valor dos incentivos financeiros referentes às ESF na Modalidade 2 é de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) a cada mês, por equipe.

Art. 2º Definir os seguintes valores do incentivo financeiro das Equipes de Saúde Bucal (ESB) nas Modalidades 1 e 2, segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica:
I - para as ESB na Modalidade 1 serão transferidos R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a cada mês, por equipe; e
II - para as ESB na Modalidade 2 serão transferidos R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a cada mês, por equipe.

Art. 3º Fixar em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS), a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das Estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família.

Para ter acesso à Portaria na íntegra, clique aqui.


Portaria nº 1.602, de 9 de julho de 2011

Define o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB), para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, e divulga os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB, conforme pontuação calculada segundo critérios definidos no Anexo I desta portaria.
De acordo com o Art 1º está definido:
I - o valor mínimo passa para R$ 23,00 (vinte e três reais) por habitante ao ano, para os Municípios com pontuação menor que 4,82 e população de até 50 mil habitantes;
II - o valor mínimo passa para R$ 21,00 (vinte e um reais) por habitante ao ano, para: os Municípios com pontuação entre 4,82 e 5,40, e população de até 100 mil habitantes; e os Municípios com pontuação menor que 4,82 e população entre 50 e 100 mil habitantes;
III - o valor mínimo passa para R$ 19,00 (dezenove reais) por habitante ao ano, para: os Municípios com pontuação entre 5,40 e 5,85, e população de até 500 mil habitantes; e os Municípios com pontuação menor que 5,40 e população entre 100 e 500 mil habitantes;e
IV - o valor mínimo permanece em R$ 18,00 (dezoito reais) por habitante ao ano, para os Municípios não contemplados nos itens anteriores.

Para ter acesso à portaria na íntegra, clique aqui.
Para ter acesso ao anexo com a relação dos municípios, clique aqui.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Análise dos indicadores da PNAB no Brasil


"Ao se investir em processos de monitoramento e avaliação, busca-se contribuir decisivamente  com o objetivo de qualificar a atenção à saúde e melhorar o desempenho dos serviços." (Ministério da Saúde, MS)
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"Os indicadores são bastante utilizados para produzir informação. A informação é uma ferramenta essencial para o monitoramento e avaliação em saúde, contribuindo para o fortalecimento e operacionalização do SUS" (VÉRAS et al., 2007).

A PNAB
A Atenção Básica é definida como um “conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde”, sendo esta desenvolvida pelas práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, por meio do trabalho em equipe, direcionadas a um território delimitado, com responsabilidade sanitária e considerando a dinâmica do território.
Essa foi a definição de Atenção Básica à saúde revisitada pelo Ministério da Saúde na portaria nº 648/GM de 28 de março de 2006, que regulamenta a Política Nacional de Atenção Básica – PNAB e traz novas concepções e diretrizes para esse nível de atenção para o país. Uma das inovações é a proposição concreta de vinculação entre financiamento e desempenho na obtenção de resultados. O financiamento da Atenção Básica é dado por meio da composição tripartite, sendo o PAB o componente federal, composto por uma parte fixa e outra variável. A parte fixa é destinada a todos os municípios baseando-se na população residente, enquanto que a parte variável é destinada à implantação de estratégias nacionais como o Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, Saúde Bucal, Saúde Indígena, Saúde no Sistema Penitenciário e Compensações de Especificidades Regionais. O somatório desses pisos corresponde ao teto financeiro do bloco Atenção Básica, de acordo com o estabelecido pelas diretrizes do Pacto pela Saúde 2006. Os recursos do teto financeiro deverão ser utilizados no financiamento da Atenção Básica, de acordo com os planos de saúde dos municípios e do Distrito Federal (BRASIL, 2006b).
A PNAB (BRASIL, 2006b), em seu capítulo III, item 3, que trata dos requisitos para manutenção da transferência do PAB, define que a parte fixa do PAB deverá ser corrigida anualmente mediante o cumprimento de metas pactuadas para indicadores da Atenção Básica, podendo ser avaliada e justificada pelo estado quando os municípios não as alcançarem. Para 2006, foram definidos quatro indicadores de acompanhamento:
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1. Média anual de consultas médicas por habitante nas especialidades básicas;
2. Proporção de nascidos vivos de mães com quatro ou mais consultas de pré-natal;
3. Razão entre exames citopatológicos cervicovaginais em mulheres entre 25 e 59 anos e a população feminina nessa faixa etária;
4. Cobertura vacinal da terceira dose de tetravalente em menores de um ano de idade.

Os indicadores 1, 2 e 3 foram pactuados por estados e municípios no ano de 2006 por meio do Pacto da Atenção Básica. Já o indicador 4 foi acordado por meio da Programação Pactuada e Integrada da Vigilância em Saúde. Apesar de essa programação ser firmada apenas por municípios com certificação na área de vigilância em saúde, a cobertura vacinal da tetravalente é monitorada pelo Programa Nacional de Imunização em 100% dos municípios brasileiros para manutenção de baixas incidências dos agravos imunopreviníveis. Tais indicadores foram escolhidos dada a relevância das ações a serem realizadas e avaliadas pelos serviços de Atenção Básica.

Para isso, o Ministério da Saúde, publicou em 2008 uma análise dos indicadores de acompanhamento da Política Nacional de Atenção Básica para os estados brasileiros, nos anos de 2002 a 2006, para subsidiar processos decisórios nas três esferas de gestão do SUS. A pesquisa, que teve como objetivos comparar os dados registrados no Sispacto e nas bases de dados dos Sistemas de Informações em Saúde SIS referentes aos quatro indicadores da PNAB; analisou também a tendência do comportamento dos indicadores no período estudado, assim como descreveu o percentual de municípios por estado que alcançaram a própria meta pactuada.  
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Para ter acesso ao estudo, clique aqui.

Manual do Instrumento de Avaliação da Atenção Primária à Saúde

O que é?
O Instrumento de Avaliação da Atenção Primária (PCATool – Primary Care Assessment Tool)  foi criado por Starfield & cols. (STARFIELD et al, 2000; STARFIELD, XU e SHI, 2001) na Johns Hopkins Primary Care Policy Center (PCPC), e mede a presença e a extensão dos 4 atributos essenciais e dos 3 atributos derivados da APS.
O PCATool foi criado com base no modelo de avaliação da qualidade de serviços de saúde proposto por Donabedian (1966). Este modelo de avaliação baseia-se na mensuração de aspectos de estrutura, processo e resultados dos serviços de saúde. No mesmo sentido, Campbell (2000) descreve o processo de atenção como o conjunto das interações entre os usuários e os profissionais mediados pela estrutura do serviço de saúde.
Para adaptá-lo à realidade brasileira, cada versão original do instrumento foi transformada em uma ferramenta aplicável por meio de entrevistadores e passou por um processo de tradução e tradução reversa, adaptação, debriefing e validação de conteúdo e de construto, além da análise de confiabilidade (HARZHEIM, 2006; DUNCAN, 2006).
Esse instrumento, já validado em outros países (PASARÍN, 2007; LEE, 2009) foi validado por nosso grupo e recebeu o nome de Instrumento de Avaliação da Atenção Primária – PCATool- Brasil.
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Quem deve fazer?

A avaliação de uma estratégia da magnitude da ESF é uma tarefa que exige a participação de diversas instituições e profissionais em um esforço coletivo contínuo e perseverante. 
Uma oportunidade para o uso do PCATool é a comparação do grau de orientação à APS dos outros modelos de atenção básica que ainda coexistem junto à ESF, como as Unidades Básicas de Saúde Tradicionais. Neste sentido, este instrumento pode suprir a ausência de rigor em identificar e diferenciar os distintos modelos de atenção ambulatorial, favorecendo o esforço científico na busca de evidências sobre a real efetividade da APS, com consequências importantes sobre a definição das políticas públicas. Sua importância reside na inexistência de outros instrumentos validados que objetivem mensurar a presença e a extensão dos atributos essenciais e derivados de APS em diferentes serviços de saúde nacionais, disponibilizando uma ferramenta que permita a realização de pesquisas com maior rigor e qualidade. Pode ser utilizado em investigações acadêmicas, mas também como instrumento de avaliação e monitoramento da qualidade da APS no âmbito rotineiro das equipes de Saúde da Família, assim como pelos diversos níveis de gestão da APS no Brasil.
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Para ter acesso ao manual na íntegra, clique aqui.

Acesse a Revista Brasileira de Saúde da Família número 28

Farmácia Popular do Brasil e a interculturalidade nos serviços de saúde com estrangeiros e indígenas são os destaques na edição 28 da Revista Brasileira Saúde da Família e encarte Saúde com a Gente, já disponíveis entre as publicações do Departamento de Atenção Básica.
"É verdade que temos muitos obstáculos a vencer. No entanto, reitero a convicção deste ministério em prol da atenção básica como prioridade absoluta e de fundamental importância para a estruturação, consolidação e qualificação do SUS." (DAB, MS)

Para ter acesso à Revista na íntegra clique aqui.

Boa Leitura!

Equipe GEQAP.

sábado, 2 de julho de 2011

Publicado decreto que regulamenta a Lei 8.080

A presidente do Brasil, Dilma Rousseff, sancionou ontem, 29 de junho, o Decreto 7.508, de 28/06/2011, que regulamenta a Lei 8.080, de 19/07/1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, além de dar outras providências.
Na questão do planejamento da saúde o texto do decreto define que o Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.
Outro destaque do Decreto n.º 7.508 é a definição do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde, “acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as  ações  e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde”.

Leia na íntegra o que preceitua o Decreto nº 7.508, clicando aqui.