PORTARIA Nº 992, DE 13 DE MAIO DE 2009
Institui a Política
Nacional de Saúde Integral da População Negra
O MINISTRO DE ESTADO
DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a
diretriz do Governo Federal de reduzir as iniquidades por meio da execução de
políticas de inclusão social;
Considerando os
compromissos sanitários prioritários nos Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e
de Gestão, pactuados entre as esferas de governo na consolidação do SUS,
visando qualificar a gestão e as ações e serviços do sistema de saúde;
Considerando o
caráter transversal das ações de saúde da população negra e o processo de
articulação entre as Secretarias e órgãos vinculados ao Ministério da Saúde e
as instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS, com vistas à promoção de
equidade;
Considerando que esta
Política foi aprovada no Conselho Nacional de Saúde - CNS e pactuada na Reunião
da Comissão Intergestores Tripartite - CIT;
Considerando a
instituição do Comitê Técnico de Saúde da População Negra pelo Ministério da
Saúde, por meio da Portaria n° 1.678/GM, de 13 de agosto de 2004, que tem a
finalidade de pro-mover a equidade e igualdade racial voltada ao acesso e à
qualidade nos serviços de saúde, à redução da morbimortalidade, à produção de
conhecimento e ao fortalecimento da consciência sanitária e da participação da
população negra nas instâncias de controle social no SUS; e
Considerando o
Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003, que cria o Programa Brasil
Quilombola, com o objetivo de garantir o desenvolvimento social, político,
econômico e cultural dessas comunidades, e conforme preconizado nos arts. 215 e
216 da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT e na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho
- OIT, resolve:
Art. 1º Instituir a
Política Nacional de Saúde Integral da População Negra.
Art. 2º A Secretaria
de Gestão Estratégica e Participativa SGEP articulará no âmbito do Ministério
Saúde, junto às suas Secretarias e seus órgãos vinculados, a elaboração de
instrumentos com orientações específicas, que se fizerem necessários à
implementação desta Política.
Art. 3° Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE INTEGRAL DA
POPULAÇÃO NEGRA
CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
1. Princípios Gerais
A Constituição de
1988 assumiu o caráter de Constituição Cidadã, em virtude de seu compromisso
com a criação de uma nova ordem social. Essa nova ordem tem a seguridade social
como "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e
da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social" (BRASIL, 1988, art. 194).
Esta Política está
embasada nos princípios constitucionais de cidadania e dignidade da pessoa
humana (BRASIL, 1988, art. 1o, inc. II e III), do repúdio ao racismo (BRASIL,
1988, art. 4o, inc. VIII), e da igualdade (BRASIL, art. 5o, caput). É
igualmente coerente com o objetivo fundamental da República Federativa do
Brasil de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (BRASIL,
1988, art. 3o, inc. IV).
Reafirma os
princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, constantes da Lei no 8.080, de 19
de setembro de 1990, a saber: a) a universalidade do acesso, compreendido como
o "acesso garantido aos serviços de saúde para toda população, em todos os
níveis de assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie"; b) a integralidade da atenção, "entendida como um conjunto
articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais
e coletivos, exigido para cada caso, em todos os níveis de complexidade do
sistema"; c) a igualdade da atenção à saúde; e d) a descentralização
político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo (BRASIL,
1990a, art. 7o, inc. I, II, IV IX).
A esses vêm juntar-se
os da participação popular e do controle social, instrumentos fundamentais para
a formulação, execução, avaliação e eventuais redirecionamentos das políticas
públicas de saúde. Constituem desdobramentos do princípio da "participação
da comunidade" (BRASIL, 1990a, art. 7o, inciso VIII) e principal objeto da
Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que instituiu as conferências e conselhos
de saúde como órgãos colegiados de gestão do SUS, com garantia de participação
da comunidade (BRASIL, 1990b).
Igualmente importante
é o princípio da equidade. A iniquidade racial, como fenômeno social amplo, vem
sendo combatida pelas políticas de promoção da igualdade racial, regidas pela
Lei no 10.678/03, que criou a SEPPIR. Coerente com isso, o princípio da
igualdade, associado ao objetivo fundamental de conquistar uma sociedade livre
de preconceitos na qual a diversidade seja um valor, deve desdobrar-se no princípio
da equidade, como aquele que embasa a promoção da igualdade a partir do
reconhecimento das desigualdades e da ação estratégica para superá-las. Em
saúde, a atenção deve ser entendida como ações e serviços priorizados em razão
de situações de risco e condições de vida e saúde de determinados indivíduos e
grupos de população.
O SUS, como um
sistema em constante processo de aperfeiçoamento, na implantação e
implementação do Pacto pela Saúde, instituído por meio da Portaria no 399, de
22 de fevereiro de 2006, compromete-se com o combate às iniquidades de ordem
sócio-econômica e cultural que atingem a população negra brasileira (BRASIL,
2006).
Cabe ainda destacar o
fato de que esta Política apresenta como princípio organizativo a
transversalidade, caracterizada pela complementaridade, confluência e reforço
recíproco de diferentes políticas de saúde. Assim, contempla um conjunto de
estratégias que resgatam a visão integral do sujeito, considerando a sua
participação no processo de construção das respostas para as suas necessidades,
bem como apresenta fundamentos nos quais estão incluídas as várias fases do
ciclo de vida, as demandas de gênero e as questões relativas à orientação
sexual, à vida com patologia e ao porte de deficiência temporária ou permanente.
2. Marca
Reconhecimento do
racismo, das desigualdades étnico-raciais e do racismo institucional como
determinantes sociais das condições de saúde, com vistas à promoção da equidade
em saúde.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS
1. Diretrizes Gerais:
I - inclusão dos
temas Racismo e Saúde da População Negra nos processos de formação e educação
permanente dos trabalhadores da saúde e no exercício do controle social na
saúde;
II - ampliação e
fortalecimento da participação do Movimento Social Negro nas instâncias de
controle social das políticas de saúde, em consonância com os princípios da
gestão participativa do SUS, adotados no Pacto pela Saúde;
III - incentivo à
produção do conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
IV - promoção do
reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde, incluindo aqueles
preservados pelas religiões de matrizes africanas;
V - implementação do
processo de monitoramento e avaliação das ações pertinentes ao combate ao
racismo e à redução das desigualdades étnico-raciais no campo da saúde nas
distintas esferas de governo; e
VI -desenvolvimento
de processos de informação, comunicação e educação, que desconstruam estigmas e
preconceitos, fortaleçam uma identidade negra positiva e contribuam para a
redução das vulnerabilidades.
2. Objetivo Geral
Promover a saúde
integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais,
o combate ao racismo e à discriminação nas instituições e serviços do SUS.
3. Objetivos
Específicos:
I - garantir e
ampliar o acesso da população negra residente em áreas urbanas, em particular
nas regiões periféricas dos grandes centros, às ações e aos serviços de saúde;
II - garantir e
ampliar o acesso da população negra do campo e da floresta, em particular as
populações quilombolas, às ações e aos serviços de saúde;
III - incluir o tema
Combate às Discriminações de Gênero e Orientação Sexual, com destaque para as
interseções com a saúde da população negra, nos processos de formação e
educação permanente dos trabalhadores da saúde e no exercício do controle
social;
IV - identificar,
combater e prevenir situações de abuso, exploração e violência, incluindo
assédio moral, no ambiente de trabalho;
V - aprimorar a
qualidade dos sistemas de informação em saúde, por meio da inclusão do quesito
cor em todos os instrumentos de coleta de dados adotados pelos serviços
públicos, os conveniados ou contratados com o SUS;
VI -melhorar a
qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta,
processamento e análise dos dados desagregados por raça, cor e etnia;
VII - identificar as
necessidades de saúde da população negra do campo e da floresta e das áreas
urbanas e utilizá-las como critério de planejamento e definição de prioridades;
VIII -definir e
pactuar, junto às três esferas de governo, indicadores e metas para a promoção
da equidade étnico-racial na saúde;
IX - monitorar e
avaliar os indicadores e as metas pactuados para a promoção da saúde da
população negra visando reduzir as iniquidades macrorregionais, regionais,
estaduais e municipais;
X - incluir as
demandas específicas da população negra nos processos de regulação do sistema
de saúde suplementar;
XI - monitorar e
avaliar as mudanças na cultura institucional, visando à garantia dos princípios
anti-racistas e não-discriminatório; e
XII -fomentar a
realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra.
CAPÍTULO III
DAS ESTRATÈGIAS E RESPONSABILIDADES DAS
ESFERAS DE GESTÃO
1. Estratégias de
Gestão(*):
I -implementação das
ações de combate ao racismo institucional e redução das iniquidades raciais,
com a definição de metas específicas no Plano Nacional de Saúde e nos Termos de
Compromisso de Gestão;
II - desenvolvimento
de ações específicas para a redução das disparidades étnico-raciais nas
condições de saúde e nos agravos, considerando as necessidades locorregionais,
sobretudo na morbimortalidade materna e infantil e naquela provocada por:
causas violentas; doença falciforme; DST/HIV/aids; tuberculose; hanseníase; câncer
de colo uterino e de mama; transtornos mentais;
III - fortalecimento
da atenção à saúde integral da população negra em todas as fases do ciclo da
vida, considerando as necessidades específicas de jovens, adolescentes e
adultos em conflito com a lei;
IV - estabelecimento
de metas específicas para a melhoria dos indicadores de saúde da população
negra, com especial atenção para as populações quilombolas;
V -fortalecimento da
atenção à saúde mental das crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos negros,
com vistas à qualificação da atenção para o acompanhamento do crescimento,
desenvolvimento e envelhecimento e a prevenção dos agravos decorrentes dos
efeitos da discriminação racial e exclusão social;
VI - fortalecimento
da atenção à saúde mental de mulheres e homens negros, em especial aqueles com
transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
VII - qualificação e
humanização da atenção à saúde da mulher negra, incluindo assistência
ginecológica, obstétrica, no puerpério, no climatério e em situação de
abortamento, nos Estados e Municípios;
VIII - articulação e
fortalecimento das ações de atenção às pessoas com doença falciforme, incluindo
a reorganização, a qualificação e a humanização do processo de acolhimento, do
serviço de dispensação na assistência farmacêutica, contemplando a atenção
diferenciada na internação;
IX - inclusão do
quesito cor nos instrumentos de coleta de dados nos sistemas de informação do
SUS;
X - incentivo técnico
e financeiro à organização de redes integradas de atenção às mulheres negras em
situação de violência sexual, doméstica e intrafamiliar;
XI - implantação e
implementação dos Núcleos de Prevenção à Violência e Promoção da Saúde, nos
Estados e Municípios, con-forme a Portaria MS/GM no 936, de 19 de maio de 2004,
como meio de reduzir a vulnerabilidade de jovens negros à morte, traumas ou
incapacitação por causas externas (BRASIL, 2004a);
XII - elaboração de
materiais de informação, comunicação e educação sobre o tema Saúde da População
Negra, respeitando os diversos saberes e valores, inclusive os preservados
pelas religiões de matrizes africanas;
XIII - fomento à
realização de estudos e pesquisas sobre o acesso da referida população aos
serviços e ações de saúde;
XIV - garantia da
implementação da Portaria Interministerial MS/SEDH/SEPM no 1.426, de 14 de
julho de 2004, que aprovou as diretrizes para a implantação e implementação da
atenção à saúde dos adolescentes em conflito com a lei, em regime de internação
e internação provisória, no que diz respeito à promoção da equidade (BRASIL,
2004b);
XV - articulação
desta Política com o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário,
instituído pela Portaria Interministerial MS/MJ no 1.777, de 9 de setembro de
2003 (BRASIL, 2003b);
XVI - articulação
desta Política com as demais políticas de saúde, nas questões pertinentes às
condições, características e especificidades da população negra;
XVII - apoio técnico
e financeiro para a implementação desta Política, incluindo as condições para:
realização de seminários, oficinas, fóruns de sensibilização dos gestores de
saúde; implantação e implementação de comitês técnicos de saúde da população
negra ou instâncias similares, nos Estados e Municípios; e formação de
lideranças negras para o exercício do controle social; e
XVIII -
estabelecimento de acordos e processos de cooperação nacional e internacional,
visando à promoção da saúde integral da população negra nos campos da atenção,
educação permanente e pesquisa.
* Em virtude de seu
caráter transversal, todas as estratégias de gestão assumidas por esta Política
devem estar em permanente interação com as demais políticas do MS relacionadas
à promoção da Saúde, ao controle de agravos e à atenção e cuidado em saúde.
2. Responsabilidades
das Esferas de Gestão
2.1. Gestor Federal:
I - implementação
desta Política em âmbito nacional;
II - definição e gestão dos recursos orçamentários e financeiros para a
implementação desta Política, pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite -
CIT;
III - garantia da
inclusão desta Política no Plano Nacional de Saúde e no Plano Plurianual - PPA
setorial;
IV - coordenação,
monitoramento e avaliação da implementação desta Política, em consonância com o
Pacto pela Saúde;
V - garantia da
inclusão do quesito cor nos instrumentos de coleta de dados nos sistemas de
informação do SUS;
VI - identificação
das necessidades de saúde da população negra e cooperação técnica e financeira
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para que possam fazer o
mesmo, considerando as oportunidades e os recursos;
VII - apoio técnico e
financeiro para implantação e implementação de instâncias de promoção de
equidade em saúde da população negra no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios;
VIII - garantia da
inserção dos objetivos desta Política nos processos de formação profissional e
educação permanente de trabalhadores da saúde, em articulação com a Política
Nacional de Educação Permanente em Saúde, instituída pela
Portaria GM/MS no 1.996, de 20 de agosto de 2007 (BRASIL, 2007);
IX -adoção do
processo de avaliação como parte do planejamento e implementação das
iniciativas de promoção da saúde integral da população negra, garantindo
tecnologias adequadas;
X - estabelecimento
de estruturas e instrumentos de gestão e indicadores para monitoramento e
avaliação do impacto da implementação desta Política;
XI - fortalecimento
da gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle
social;
XII -definição de
ações intersetoriais e pluri-institucionais de promoção da saúde integral da
população negra, visando à melhoria dos indicadores de saúde dessa população;
XIII - apoio aos
processos de educação popular em saúde pertinentes às ações de promoção da
saúde integral da população negra;
XIV -elaboração de
materiais de divulgação visando à socialização da informação e das ações de
promoção da saúde integral da população negra;
XV - estabelecimento
de parcerias governamentais e nãogovernamentais para potencializar a
implementação das ações de promoção da saúde integral da população negra no
âmbito do SUS;
XVI - estabelecimento
e revisão de normas, processos e procedimentos, visando à implementação dos
princípios da equidade e humanização da atenção e das relações de trabalho; e
XVII - instituição de
mecanismos de fomento à produção de conhecimentos sobre racismo e saúde da
população negra.
2.2 Gestor Estadual:
I - apoio à
implementação desta Política em âmbito nacional;
II - definição e
gestão dos recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta
Política, pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
III - coordenação,
monitoramento e avaliação da implementação desta Política, em consonância com o
Pacto pela Saúde, em âmbito estadual;
IV - garantia da
inclusão desta Política no Plano Estadual de Saúde e no PPA setorial estadual,
em consonância com as realidades locais e regionais;
V - identificação das
necessidades de saúde da população negra no âmbito estadual e cooperação
técnica e financeira com os Municípios, para que possam fazer o mesmo,
considerando as oportunidades e recursos;
VI - implantação e
implementação de instância estadual de promoção da equidade em saúde da
população negra;
VII - apoio à
implantação e implementação de instâncias municipais de promoção da equidade em
saúde da população negra;
VIII - garantia da
inserção dos objetivos desta Política nos processos de formação profissional e
educação permanente de trabalhadores da saúde, em articulação com a Política
Nacional de Educação Permanente em Saúde, instituída pela Portaria
GM/MS no 1.996, de 20 de agosto de 2007 (BRASIL, 2007);
IX - estabelecimento
de estruturas e instrumentos de gestão e indicadores para monitoramento e
avaliação do impacto da implementação desta Política;
X - elaboração de
materiais de divulgação visando à socialização da informação e das ações de
promoção da saúde integral da população negra;
XI -apoio aos
processos de educação popular em saúde, referentes às ações de promoção da
saúde integral da população negra;
XII - fortalecimento
da gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle
social;
XIII -articulação
intersetorial, incluindo parcerias com instituições governamentais e
não-governamentais, com vistas a contribuir no processo de efetivação desta
Política; e
XIV - instituição de
mecanismos de fomento à produção de conhecimentos sobre racismo e saúde da
população negra.
2.3 Gestor Municipal
I - implementação
desta Política em âmbito municipal;
II - definição e
gestão dos recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta
Política, pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
III - coordenação,
monitoramento e avaliação da implementação desta Política, em consonância com o
Pacto pela Saúde;
IV - garantia da
inclusão desta Política no Plano Municipal de Saúde e no PPA setorial, em
consonância com as realidades e necessidades locais;
V - identificação das
necessidades de saúde da população negra no âmbito municipal, considerando as
oportunidades e recursos;
VI - implantação e
implementação de instância municipal de promoção da equidade em saúde da
população negra;
VII - estabelecimento
de estruturas e instrumentos de gestão e indicadores para monitoramento e
avaliação do impacto da implementação desta Política;
VIII - garantia da
inserção dos objetivos desta Política nos processos de formação profissional e
educação permanente de trabalhadores da saúde, em articulação com a Política
Nacional de Educação Permanente em Saúde, instituída pela Portaria
GM/MS Nº 1.996, de 20 de agosto de 2007 (BRASIL, 2007);
IX - articulação
intersetorial, incluindo parcerias com instituições governamentais e
não-governamentais, com vistas a contribuir no processo de implementação desta
Política;
X - fortalecimento da
gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle
social;
XI - elaboração de
materiais de divulgação visando à socialização da informação e das ações de
promoção da saúde integral da população negra;
XII - apoio aos
processos de educação popular em saúde pertinentes às ações de promoção da
saúde integral da população negra; e
XIII - instituição de
mecanismos de fomento à produção de conhecimentos sobre racismo e saúde da
população negra.