quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Notícias

Segue anexo o Painel Semanal de Monitoramento das Doenças Diarreicas Agudas de Pernambuco - Corredor Endêmico - referente às Semanas Epidemiológicas 40 e 41/2017, elaborado pela área técnica de vigilância das doenças de transmissão hídrica e alimentar da SES-PE, utilizando como fonte o Sivep-DDA.
          Tem como objetivo identificar alterações no padrão epidemiológico das DDA que evidenciem surtos, independente da detecção e/ou notificação oficial ou informal dos profissionais e serviços de saúde. Para tanto, é imprescindível a alimentação semanal oportuna (terça-feira) do Sivep-DDA por cada SMS, sob a supervisão da Geres.

Notícias


O INCA divulga um alerta sobre o uso de cigarro eletrônico:


terça-feira, 24 de outubro de 2017

Informe MS





Disponível arquivo complementar com a relação de mulheres beneficiárias do PBF maiores de 7 anos

Data de publicação: 24/10/2017

Inclusão do acompanhamento das condicionalidades nesta 2ª vigência de 2017 já pode ser realizado

O Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família na Saúde está disponível para inclusão do acompanhamento das condicionalidades de 10.298.887 de famílias beneficiárias do PBF nesta 2ª vigência de 2017.
Esta relação é construída pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), com base nas informações das famílias constantes no Cadastro Único do mês de agosto de 2017 e na folha de pagamento de setembro de 2017.
O arquivo complementar tem como objetivo contribuir para o registro do acompanhamento de saúde das gestantes. O Ministério da Saúde passou a disponibilizar no sistema, na metade de cada vigência, a relação das mulheres beneficiárias do PBF com idade superior a 7 anos que não estavam no arquivo inicial.
Na 2ª vigência de 2017, o arquivo complementar foi disponibilizado no dia 13 de outubro e contempla as informações de 1.304.870 mulheres beneficiárias do PBF, pertencentes a 970.780 famílias, constantes na folha de pagamento do mês de setembro e as informações do Cadastro Único atualizadas até agosto de 2017.
Ressalta-se que não é obrigatório o acompanhamentos dessas mulheres beneficiárias. No entanto, se forem acompanhadas, elas farão parte do cálculo de cobertura do município no final da vigência.
Caso o município não tenha encontrado alguma gestante no Sistema de Gestão do PBF na Saúde, poderá identificá-la após a atualização da lista de famílias vindas no arquivo complementar.  
Para realizar a busca ativa das gestantes do arquivo complementar, o gestor deverá acessar o Sistema de Gestão do PBF na Saúde (bolsafamilia.datasus.gov.br), na opção "Mapa de Acompanhamento" → "Mapa de Famílias com mulheres vindas no arquivo complementar". Esse mapa listará as mulheres beneficiárias do PBF com idade superior a 7 anos que não estavam no arquivo do início da vigência.
Em caso de dúvidas, entre em contato com a área técnica estadual responsável pelas ações de alimentação e nutrição da Secretaria de Saúde. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail bfasaude@saude.gov.br.

Informe MS





MS oferece sétima turma do curso de educação à distância do PBF na Saúde

Data de publicação: 23/10/2017

Objetivo é capacitar profissionais e gestores do Programa Bolsa Família na Saúde

A Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde (CGAN/DAB/SAS/MS), em parceria com o DATASUS, oferece a 7ª turma de 2017 do curso de educação a distância (EaD) sobre o Programa Bolsa Família (PBF) na Saúde.
A capacitação é destinada aos profissionais que atuam nos municípios e estados na execução de ações de monitoramento e acompanhamento das famílias beneficiárias.
Até setembro de 2017, foram ofertadas cinco turmas com 2.973 alunos inscritos. Serão ofertadas mais duas até dezembro, totalizando 3.000 vagas.
Para a sétima turma de 2017, as inscrições ficarão disponíveis no período de 23 à 25/10/2017 e o tempo estipulado para a realização do curso vai do dia 23 à 28/10/2017. A carga horária total é de 20 horas, incluindo avaliação do estudante ao final do curso.
A capacitação é composta por quatro módulos com os seguintes temas abordados:
Módulo I – Principais características do Programa Bolsa Família;
Módulo II – Os compromissos do SUS com o PBF; Quem acompanhar; As condicionalidades da saúde; Assistência integral à saúde dos beneficiários;
Módulo III – Intersetorialidade; Organização do setor saúde; Vigência;
Módulo IV – Apresentação do sistema de gestão do Programa Bolsa Família na Saúde.
Passo a passo
Os interessados devem se inscrever no endereço http://universus.datasus.gov.br em “cadastrar” no canto superior direito da tela.
Na tela seguinte, o usuário precisa digitar todas as informações solicitadas e, ao final, receberá uma mensagem por e-mail com instruções para finalização do processo.
Ao voltar ao site UniverSUS, o aluno precisará digitar o usuário e senha (que foram criados no cadastro) e clicar no campo “entrar”. Desta maneira, os participantes terão acesso aos cursos disponíveis, dentre os quais haverá o curso "Bolsa Família na Saúde”.
O cadastro deverá ser preenchido momentos antes da inscrição, ou seja, na semana em que a turma será ofertada. Caso contrário, o ambiente virtual não permite que o cadastro seja concluído.
No primeiro acesso ao curso, o aluno pode aproveitar para utilizar o fórum de apresentação, para trocar experiências com os demais alunos da turma e visitar a biblioteca.
Aprovação
Para aprovação no curso, o participante deverá ter 70% ou mais de acerto na Avaliação Final. O certificado poderá ser impresso somente após aprovação e a conclusão do curso.
Os cadastros no ambiente virtual e as inscrições para as turmas ofertadas estão disponíveis nos três primeiros dias do curso. Assim, para a sétima turma de 2017, as inscrições ficarão abertas de 23 a 25 de outubro ou até completar o número máximo de 600 participantes.
Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail bfasaude@saude.gov.br.

Informe MS





Indicadores do PMAQ: NASF

Data de publicação: 23/10/2017

O último conteúdo da série aborda as especificidades do índice que norteia as ações dos NASF

Os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) têm o objetivo de apoiar a consolidação da Atenção Básica no Brasil, ampliando as ofertas de saúde na rede de serviços, assim como a resolutividade, a abrangência e o alvo das ações.
Nesse contexto, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) prevê o índice do NASF, que é composto por quatro indicadores importantes: a média de atendimentos individuais ou domiciliares registrados por profissional do NASF e a média de atendimentos compartilhados ou em grupo realizado por eles.
As atividades de apoio direto às equipes de SF e SB, por meio desses atendimentos, devem ser intervenções frequentes na rotina de trabalho de um profissional do NASF e abrangem tanto a dimensão clínica e sanitária quanto a pedagógica - ou até ambas ao mesmo tempo.
Os atendimentos compartilhados contribuem para que os profissionais da SF/SB possam conduzir casos semelhantes com maior autonomia, tornando estas equipes mais resolutivas.
Outro importante recurso a ser utilizados pelos profissionais do NASF são os trabalhos em grupo, especialmente grupos terapêuticos e operativos, e os atendimentos individuais específicos, que são essenciais para a resolutividade da AB e devem ser definidos e pactuados junto às equipes SF/SB apoiadas e com gestão municipal.
Essas atividades possuem um maior potencial de impacto tanto no trabalho das equipes de saúde da família quanto na população coberta, sendo necessário um equilíbrio na oferta de atividades realizadas por esses profissionais.
Conheça, abaixo, o índice NASF:
Média de atendimentos individuais registrados por profissional do NASF
A chegada de novas categorias profissionais, antes não presentes neste ponto de atenção, gera, frequentemente, um aumento na procura pelos profissionais do NASF por parte das equipes de AB. Isso acontece para dar resposta à demanda reprimida. Portanto, cabe aos profissionais do NASF, conforme as diretrizes preconizadas para o desenvolvimento de seu processo de trabalho, discutir estratégias com essas equipes, evitando a superlotação de suas agendas no início das atividades e o distanciamento da lógica preconizada (centrada no usuário e com base em discussões de casos, e não encaminhamentos), ainda que isso não elimine a possibilidade de atendimentos individuais por profissionais do NASF (BRASIL, 2014).
Esse indicador mede a relação entre a produção de atendimentos individuais de profissionais da equipe NASF e o número de profissionais da equipe NASF. O parâmetro é 50 atendimentos individuais específicos/profissional/mês.
Média de atendimentos domiciliares registrados por profissional do NASF
A atenção domiciliar realizada por profissionais do NASF à população cadastrada pelas equipes de saúde da família se caracteriza tanto como recurso diagnóstico na fase de avaliação inicial, quanto recurso terapêutico na fase de intervenção ou ainda no acompanhamento longitudinal dos usuários. É importante destacar que, para o sucesso de um atendimento domiciliar, o profissional que realiza o apoio deve ter habilidades de observação e comunicação, uma vez que o domicílio é o território íntimo e privativo da família, sendo extremamente necessário que seja mantida postura de respeito aos valores pessoais e culturais em questão. O indicador mede a relação entre a produção de atendimentos domiciliares de profissionais da equipe NASF e o número de profissionais da equipe NASF. O parâmetro é 12 atendimentos domiciliares/profissional/mês.
Média de atendimentos compartilhados realizados por profissional do NASF
Entre as atividades desenvolvidas pelo NASF no território, está o atendimento em conjunto com profissionais das equipes apoiadas. Este atendimento, considerado compartilhado e interdisciplinar, serve a vários propósitos: fortalecer o vínculo preexistente de confiança do usuário com a equipe de Saúde da Família - e agora com os profissionais do NASF; facilitar a comunicação e a coleta de dados por parte do apoiador; permitir a pactuação de ações por meio de um mediador externo e possibilitar ao apoiador contato com a realidade do usuário sem a necessidade de estabelecer uma relação terapêutica inédita. O indicador mede a relação entre o número de atendimentos compartilhados realizados por profissionais da equipe NASF em conjunto com profissionais da eSF vinculada ao NASF e o número de profissionais da equipe NASF. O parâmetro é 12 atendimentos compartilhados/profissional/mês.
Média de atendimentos em grupo registrados por profissional do NASF
O atendimento em grupo possibilita a ampliação da capacidade de cuidado das equipes de Atenção Básica/Saúde da Família, bem como amplia as ofertas/ações de saúde na AB. As atividades desenvolvidas em grupo não devem ser pensadas apenas como uma possibilidade de atendimento à grande demanda, mas numa perspectiva de socialização, integração, apoio psíquico, trocas de experiências e de saberes e construção de projetos coletivos. A participação do NASF nesse atendimento pode ocorrer desde o planejamento conjunto das atividades à estruturação e aperfeiçoamento de grupos já existentes nas equipes de saúde ou ainda na formação de novos grupos, de acordo com a demanda. Cabe Salientar que esta atividade pode ser realizada tanto na própria unidade de saúde como em outros espaços no território. Esse indicador mede a relação entre o número de atendimentos em grupo realizado por profissionais da equipe NASF e o número de profissionais da equipe NASF. O parâmetro é 08 atendimentos em grupo/profissional/mês.
Leia mais:

Informe MS





Governo Federal convoca postos de saúde, de assistência social e escolas para combater o mosquito antes do verão

Data de publicação: 20/10/2017

Ação acontecerá de 23 a 27 de outubro e tem o objetivo de mobilizar a sociedade sobre a importância de eliminar possíveis focos do mosquito antes do período mais chuvoso do ano

O Governo Federal promoverá de 23 a 27 de outubro a Semana Nacional de Mobilização dos setores da Educação, Assistência Social e Saúde para o combate ao Aedes aegypti. Mais de 210 mil unidades públicas e privadas de todo o Brasil estão sendo mobilizadas pela Sala Nacional de Coordenação e Controle, que reúne os ministérios da Saúde, da Integração, da Defesa, do Desenvolvimento Social e da Educação, a Casa Civil e a Secretaria de Governo da Presidência da República, além de outros órgãos convidados.
O objetivo é que durante esta semana a população seja alertada sobre a importância de combater mosquito transmissor de doenças como dengue, zika e chikungunya, já antes do verão, período do ano quando acontece o maior volume de chuvas, o que facilita reprodução do aedes aegypti. Ao todo serão mobilizadas 146.065 escolas da rede básica, 11.103 centros de assistência social e 53.356 unidades de saúde.
“Não podemos baixar a vigilância. É melhor cuidar do foco do mosquito do que sofrer as consequências de não ter feito essa iniciativa. Vamos reforçar, ainda mais, a necessidade de eliminar os criadouros, convocando toda a sociedade para esse trabalho já antes do verão, quando começam as chuvas”, aconselhou o ministro da Saúde, Ricardo Barros.      
Estados e municípios tem autonomia para definir quais ações serão realizadas para mobilizar as áreas, mas a orientação da Sala Nacional é que sejam realizadas atividades que envolvam a prevenção e o combate do Aedes, como mutirões de limpeza, distribuição de materiais informativos, realização de rodas de conversas educativas, oficinas, teatros e gincanas.
“Campanhas como essa são essenciais para combater o mosquito, porque estimulam a participação da população. A comunidade precisa ter consciência e participar de ações de prevenção a essas doenças. Precisamos estar unidos para vencer essa batalha”, ressalta o ministro da Saúde, Ricardo Barros.
Ainda para aproveitar o momento de mobilização, a Sala Nacional também indicou aos gestores que fossem inseridas equipes nas unidades de ensino para confeccionar Cartões Nacionais de Saúde aos estudantes que não possuem cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS).
 SALA NACIONAL – Instalada para o enfrentamento à Microcefalia, desde o final de 2015, a Sala Nacional de Coordenação e Controle é coordenada pelo Ministério da Saúde e tem como objetivos gerenciar e monitorar a intensificação das ações de mobilização e combate ao mosquito Aedes aegypti.
Uma das ações realizadas em conjunto com estados e municípios é a realização de visitas aos imóveis com objetivo vistoriar e eliminar possíveis focos do aedes Aegypti, além de orientar a população sobre prevenção e combate ao mosquito. No primeiro semestre deste ano, foram vistoriados mais de 151,8 milhões de domicílios particulares e coletivos, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, estabelecimento de outras finalidades e edificação em construção no país.
DADOS - As doenças transmitidas pelo Aedes aegypti têm tido queda expressiva em todo Brasil. De acordo com o Boletim Epidemiológico, até o dia dois (2) de setembro deste ano, foram notificados 219.040 casos prováveis de dengue em todo o país, uma redução de 85,2% em relação ao mesmo período de 2016 (1.483.623).
O mesmo estudo mostrou que foram registradas 171.930 notificações de casos prováveis de febre chikungunya. A redução é de 34,2% comparado ao ano anterior, que atingiu o número de 261.645 casos. Em relação ao Zika, os casos caíram 92,6%. Foram registrados 15.586 casos prováveis em todo país, enquanto em 2016, o Brasil registrou 211.487 notificações. A incidência reduziu 92,5%, passando de 102,6 em 2016 para 7,6 neste ano.
SERVIÇO
Semana de Mobilização das Unidades de Saúde, Cras e escola para o Combate ao Aedes
Dias: 23 a 27 de outubro
Locais: Redes de saúde, educação e assistência social de todo o país
Por Fernanda de Lima, da Agência Saúde
Atendimento à imprensa
(61) 3315-3434 

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Notícias

A Gerência de Vigilância das Arboviroses divulga o Boletim referente à SE 41/2017.

Informe MS






Liminar que proíbe enfermeiros de requisitar consultas e exames é revogada

Data de publicação: 19/10/2017

A decisão foi assinada pelo Desembargador Federal Hilton Queiroz nesta quarta-feira (18)

O Desembargador Federal Hilton Queiroz, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu decisão da 20ª Vara Federal de Brasília que proibia enfermeiros requisitarem consultas e exames complementares na Atenção Básica, nesta quarta-feira (18). A ação movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), segundo o argumento de que essas atividades seriam atividades exclusivas dos médicos, restringia atribuições que há anos são exercidas pelos profissionais no Sistema Único de Saúde (SUS).
A ação do CFM impactaria diretamente no funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e no acesso da população ao atendimento de qualidade. O SUS oferta ações e serviços de saúde a partir da atuação de equipes multidisciplinares, formadas por profissionais e trabalhadores de diversas áreas, ampliando a capacidade de resolução assistencial.
“Conforme restará demonstrado abaixo, tal decisão, além de partir de premissas equivocadas e representar indevida ingerência do Poder Judiciário na execução da política pública de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, gera grave lesão à ordem público-administrativa e à saúde pública”, escreveu o desembargador Hilton Queiroz.
Leia abaixo a decisão na íntegra.
DECISÃO
Sob apreciação, requerimento formulado pela União de suspensão de tutela provisória concedida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação ordinária n. 1006566-69.2017.4.01.3700, determinou a suspensão parcial da Portaria nº 2.488 de 2011, na parte que permite ao enfermeiro requisitar exames. Para tanto, narra os seguintes fatos:
“Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM em face da União, com objetivo de suspender dispositivos da Portaria n. 2.488, de 21 de outubro de 2011, a qual aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). Objetiva a entidade classista provimento judicial que determine que os profissionais de enfermagem não exerçam as atividades de solicitação de exames dentro do programa de saúde pública.
Para justificar sua pretensão, o autor sustenta que o diploma normativo atacado permitiria, indevidamente, enfermeiros a realizar consultas e exames, usurpando, assim, as atribuições do profissional médico, único habilitado (em seu entendimento) para realizar consultas, exames e prescrever medicamentos.
Acolhendo a argumentação da entidade de classe autora e sem conferir contraditório prévio à União, o juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos:
‘Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM contra a UNIÃO, objetivando tutela provisória de urgência para suspender parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011, tão somente na parte que permite a requisição de exames por enfermeiro, a fim de que seja evitada a prática da medicina por profissionais não habilitados, evitando, assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica.
Aduz, em síntese, que o Ministério da Saúde baixou a Portaria nº 2488/2011, que permite, indevidamente, enfermeiros a realizar consultas e exames, usurpando, assim, as atribuições do profissional médico, único habilitado para realizar consultas, exames e prescrever medicamentos.
[...]
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, estão presentes os elementos autorizadores da medida requerida.
A Portaria nº 2.488/2011, ora questionada, permite ao enfermeiro solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar usuários a outros serviços. Confira-se:
“Do enfermeiro:
I - realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II - realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;
III - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV - planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outros membros da equipe;
V - contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe de enfermagem e outros membros da equipe; e
VI -participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS” (fl. 38/39).
Não obstante tal possibilidade, a lei que rege a profissão de enfermeiros não autoriza tais procedimentos, além de estabelecer que o enfermeiro deverá obedecer as determinações prescritas pelo médico, salvo as situações legais previstas. Confira-se:
“Art.2º O exercício da enfermagem e de suas funções auxiliares compreende a execução de atos que nos seus respectivos campos profissionais visem a:
a) observação, cuidado e educação sanitária do doente da gestante ou do acidentado;
b) administração de medicamentos e tratamento prescrito por médico;
c) educação sanitária do indivíduo da família e outros grupos sociais para a conservação e recuperação da saúde e prevenção das doenças;
d) aplicação de medidas destinadas á prevenção de doenças.
(...)
Art. 14. São deveres de todo o pessoal de enfermagem:
a) respeitar fielmente as determinações prescritas pelo médico”.
Dessa forma, está demonstrado que o ato fustigado, ao permitir que o enfermeiro possa realizar consultas (diagnosticar), exames e prescrever medicamento, foi além do que permite a lei regente da profissão de enfermeiro, sendo, assim, ato eivado de ilegalidade, passível de correção judicial, tudo de modo a evitar dano à saúde pública.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011, tão somente na parte que permite ao enfermeiro requisitar exames, evitando, assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica.’
Conforme restará demonstrado abaixo, tal decisão, além de partir de premissas equivocadas e representar indevida ingerência do Poder Judiciário na execução da política pública de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, gera grave lesão à ordem público-administrativa e à saúde pública.” (fls.3/5)
Daí o seu pleito de:
“a) Liminarmente, seja determinada a suspensão da tutela provisória concedida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal na ação nº 1006566- 69.2017.4.01.3400 tendo em vista a grave lesão à ordem jurídica, à economia pública e à ordem administrativa, bem como o imensurável efeito multiplicador, considerando-se a extrema plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, nos termos do §4º do art. 15 da Lei 12.016/2009;
b) em cognição exauriente, a confirmação da suspensão liminar, em todos os seus termos, com fundamento no art. 4º da Lei n.º 8.437/1992;
c) a declaração de que os efeitos da suspensão deferida sejam mantidos até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na ação mencionada, a teor do disposto no § 9º do art. 4º da mencionada Lei n.º 8.437/92, com a redação da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001.” (fl. 25)
Delibero
A decisão questionada tem os seguintes fundamentos:
“Para que seja concedida a tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, estão presentes os elementos autorizadores da medida requerida.
A Portaria nº 2.488/2011, ora questionada, permite ao enfermeiro solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar usuários a outros serviços. Confira-se:
“Do enfermeiro:
I -realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II - realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;
III - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV - planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outros membros da equipe;
V - contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe de enfermagem e outros membros da equipe; e
VI -participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS” (fl. 38/39).
Não obstante tal possibilidade, a lei que rege a profissão de enfermeiros não autoriza tais procedimentos, além de estabelecer que o enfermeiro deverá obedecer as determinações prescritas pelo médico, salvo as situações legais previstas. Confira-se:
“Art.2º O exercício da enfermagem e de suas funções auxiliares compreende a execução de atos que nos seus respectivos campos profissionais visem a:
a) observação, cuidado e educação sanitária do doente da gestante ou do acidentado;
b) administração de medicamentos e tratamento prescrito por médico;
c) educação sanitária do indivíduo da família e outros grupos sociais para a conservação e recuperação da saúde e prevenção das doenças;
d) aplicação de medidas destinadas á prevenção de doenças.
(...)
Art. 14. São deveres de todo o pessoal de enfermagem:
a) respeitar fielmente as determinações prescritas pelo médico”.
Dessa forma, está demonstrado que o ato fustigado, ao permitir que o enfermeiro possa realizar consultas (diagnosticar), exames e prescrever medicamento, foi além do que permite a lei regente da profissão de enfermeiro, sendo, assim, ato eivado de ilegalidade, passível de correção judicial, tudo de modo a evitar dano à saúde pública.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011, tão somente na parte que permite ao enfermeiro requisitar exames, evitando, assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica.” (fls. 51/52)
Quanto à ocorrência de lesão aos bens tutelados pelas normas de regências, a requerente sustenta que:
“(...) a decisão representa grave ofensa à saúde pública, na medida em que impacta diretamente a realização de importantes exames preventivos relacionados à atenção básica à saúde.
O impacto imediato foi bem delineado no bojo do Memorando nº 8-SEI/2017/CGGAB/DAB/SAS/MS, do Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde:
4. O Departamento de Atenção Básica (DAB) esclarece que a decisão de suspender a atribuição do enfermeiro de solicitar exames previstos em protocolos do Ministério da Saúde pode prejudicar a resolutividade e efetividade do atendimento na Atenção Básica, impactando na assistência e cuidado em todos os ciclos de vida.
5. Considerando o papel do enfermeiro no cuidado integral e também no manejo das infecções sexualmente transmissíveis está entre as atribuições do enfermeiro a realização de consulta de enfermagem, procedimentos de enfermagem, atividades em grupo e conforme protocolos e outras normativas técnicas estabelecidas pela gestão federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, a solicitação de exames complementares, a prescrição de medicações e o encaminhamento quando necessário para a continuidade do cuidado a outras categorias profissionais como a medicina e outros serviços da rede de atenção à saúde.
Entende-se que exames complementares são aqueles requisitados/solicitados para auxiliar no cuidado aos usuários, de forma que, a partir destes, podem ser identificados agravos e doenças, que serão confirmadas por meio do diagnóstico médico, ao qual é reservado ato privativo de fechamento do diagnóstico clínico, conforme legislação específica.
Além disso, a lei 7.498, de 25 de Junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem, estabelece que cabe ao enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública.
Sendo assim, a manutenção da enfermagem para a requisição de exames complementares é uma ação fundamental contribuir com a saúde pública.
6. Entende-se que esta ação inviabilizará as ações do enfermeiro orientadas pelos protocolos nacionais, estaduais e municipais, como exemplos: consultas de pré-natal de risco habitual, consultas de puericultura, acompanhamento de pessoas com tuberculose, hanseníase, hipertensão e diabetes, seguimento de condutas do protocolo de Saúde das Mulheres, que aborda atenção aos problemas/queixas mais comuns em saúde das mulheres, tratamento de infecções sexualmente transmissíveis, saúde sexual e reprodutiva e prevenção de câncer de colo de útero.
7. Atualmente, a cobertura de Atenção Básica é de 74%, destes 63% correspondem à Estratégia de Saúde da Família. São aproximadamente 40 mil Unidades Básicas de Saúde e 42 mil Equipes de Saúde da Família em funcionamento no Brasil.” (fls.13/16) (...)
5. Do precedente firmado pela Presidência na SLAT nº 0026216-76.2013.4.01.0000
“É importante destacar que a matéria discutida na presente suspensão não é estranha a este Tribunal-Regional Federal.Trata-se de antiga contenda envolvendo interesses classistas, que muitas vezes repercute negativamente no desenvolvimento das políticas públicas de saúde básica. No ano de 2013, o Distrito Federal ajuizou a Suspensão de Liminar nº 0026216-76.2013.4.01.0000, em face de decisão liminar proferida pela 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia determinado a suspensão da Portaria 218/2012 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (em ação judicial igualmente ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina). Acolhendo o pedido, o Desembargador Presidente assim decidiu:
O Distrito Federal requer, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992, a suspensão da decisão proferida em 21/02/2013, pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos Autos da Ação Ordinária 3328-98.2013.4.01.3400 ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina, afastou os efeitos dos arts. 1º, 2º e 3º da Portaria 218/2012 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Assevera o requerente que a decisão, que impede que enfermeiros solicitem exames estabelecidos em protocolos pré-determinados, acarreta grave lesão à saúde pública local, pois inviabiliza o desenvolvimento de Programas de Saúde Pública. [...]
Embora na medida de contracautela ora manejada seja possível abstrair-se das questões de mérito para a verificação da presença ou não dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de suspensão, na presente hipótese, tal exame, no meu sentir, faz-se necessário, uma vez que toda a celeuma gira em torno de norma editada pelo Governo do Distrito Federal, que supostamente amplia sobremaneira as atribuições dos enfermeiros. [...]
Registre-se, ademais, que segundo informou o Requerente, os protocolos de enfermagem no tratamento da dengue, diabetes, hipertensão arterial e hanseníase (juntados aos autos), “demonstram que a solicitação de exames de rotina e complementares pelo Enfermeiro, dentro de programas de Saúde Pública, não usurpa a função do médico”, profissional que “atua desde a elaboração do protocolo de procedimentos até a efetiva consulta clínica para casos recomendados” (fl. 52).
Nesse diapasão, entendo que a decisão impugnada, proferida em cognição sumária, por interferir sobremaneira nas políticas públicas voltadas à promoção da saúde da população, em que o enfermeiro desempenha posição de destaque nas equipes multiprofissionais, acarreta grave lesão à ordem e à saúde pública, razão por que defiro o pedido de suspensão.
Essa decisão foi impugnada pelo Conselho Federal de Medicina em agravo interno. A Corte Especial corroborou o entendimento da Presidência da Corte, em acórdão que restou assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PORTARIA 218/2012. PROGRAMAS DE ATENÇÃO À SAÚDE. ENFERMEIROS. ATRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PEDIDOS DE EXAMES. PROTOCOLOS PREESTABELECIDOS. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERFERÊNCIA. GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA.
1. A decisão a quo, que impede a atuação dos enfermeiros participantes de programas voltados à promoção e proteção da saúde, prevenção de doenças e atenção integral à saúde, nos termos da Portaria 218/2012 questionada, compromete as políticas públicas direcionadas à promoção da saúde pública da população.
2. Os enfermeiros atuam nos estritos limites do art. 2º da Portaria 218/2012, segundo o qual, “Fica o enfermeiro, no exercício de suas atribuições normativas definidas, autorizado a solicitar exames de rotina e complementares e realizar a prescrição de medicamentos, desde que enquadrados nos protocolos dos Programas de Saúde Pública aprovados pela CPPAS e adotados pela Secretaria de Estado de Saúde do DF”.
3. Há diversas normas que autorizam os enfermeiros, que atuam em programas de atenção integral à saúde, a solicitarem exames e prescreverem medicamentos, a exemplo da Portaria GM/MS 1625/2007, que alterou a Portaria 648/GM/2006 do Ministério da Saúde.
4. O Decreto 94.406/1987, que regulamenta a Lei 7.498/1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, prevê, em seu art. 8º, inciso I, alínea “e” e II, alínea “c”, que incumbe ao enfermeiro a consulta de Enfermagem e, como integrante da equipe de saúde, a “prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde”.
5. Desde o advento da regulamentação do exercício da Enfermagem pela Lei 7.498/1986, são atribuições dos enfermeiros, que atuam em programas de saúde pública, solicitar exames e prescrever medicações, conforme rotinas e protocolos preestabelecidos, elaborados por equipes de multiprofissionais, compostas, inclusive, por coordenadores de especialidades médicas, não tendo o Governo do Distrito Federal inovado neste ponto.
6. Os precedentes citados na decisão agravada visavam afastar dispositivos da Resolução 271/2002 do Conselho Federal de Enfermagem. Norma essa revogada pela Resolução COFEN-317/2007, em atenção à Lei 7.498/1986 (que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem), ao Decreto Presidencial 94.406/1987 (que regulamentou a Lei 7.498/1986), à Lei 9.394/1996 (que estabelece diretrizes e bases da educação nacional) e à Resolução CNE/CES 03/2001.
7. Agravo regimental não provido. As mesmas razões fáticas e jurídicas estão presentes no momento, razão pela qual pugna a União pela aplicação do mesmo entendimento ao caso.” (fls. 21/22) Isso estabelecido, demonstrados os requisitos do artigo 4º da Lei nº 8437/1992, merece acolhida o seu rogo principal, a saber:
“a) Liminarmente, seja determinada a suspensão da tutela provisória concedida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal na ação nº 1006566-69.2017.4.01.3400 tendo em vista a grave lesão à ordem jurídica, à economia pública e à ordem administrativa, bem como o imensurável efeito multiplicador, considerando-se a extrema plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, nos termos do §4º do art. 15 da Lei 12.016/2009;
b) em cognição exauriente, a confirmação da suspensão liminar, em todos os seus termos, com fundamento no art. 4º da Lei n.º 8.437/1992;
c) a declaração de que os efeitos da suspensão deferida sejam mantidos até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na ação mencionada, a teor do disposto no § 9º do art. 4º da mencionada Lei n.º 8.437/92, com a redação da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001.” (fl. 25)
Comunique-se, com urgência, ao juízo requerido, encaminhando-se-lhe cópia desta decisão.
Intimem-se os interessados.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
BRASíLIA, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente

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Informe MS





Postos de saúde, escolas e centros de assistência social são mobilizados no combate ao Aedes

Data de publicação: 18/10/2017

Ação acontecerá de 23 a 27 de outubro e tem o objetivo de alertar a sociedade sobre a importância de eliminar possíveis focos do mosquito antes do período de chuvas

O Governo Federal promoverá, de 23 a 27 de outubro, a Semana Nacional de Mobilização dos setores da Educação, Assistência Social e Saúde para o combate ao Aedes aegypti.
Mais de 210 mil unidades públicas e privadas de todo o Brasil estão sendo mobilizadas pela Sala Nacional de Coordenação e Controle, que reúne os ministérios da Saúde; da Integração Nacional; da Defesa; do Desenvolvimento Social; da Educação; Casa Civil e a Secretaria de Governo da Presidência da República, além de outros órgãos convidados.
O objetivo é que a população seja alertada sobre a importância de combater o mosquito transmissor de doenças como dengue, zika e chikungunya, já antes do verão. Após a estação, o volume de chuvas é maior, o que facilita a reprodução do Aedes aegypti.
Ao todo, serão mobilizadas 146.065 escolas da rede básica, 11.103 centros de assistência social e 53.356 unidades de saúde. Estados e municípios tem autonomia para definir quais ações serão realizadas durante a ação.
A orientação da Sala Nacional é de que sejam realizadas atividades que envolvam a prevenção e o combate do Aedes, como mutirões de limpeza, distribuição de materiais informativos, realização de rodas de conversas educativas, oficinas, teatros e gincanas.
O ministro da Saúde, Ricardo Barros, considera essas mobilizações essenciais para combater o mosquito, por estimularem a participação da população. “A comunidade precisa ter consciência e participar de ações de prevenção a essas doenças. Precisamos estar unidos para vencer essa batalha”, ressaltou o ministro.
Ainda para aproveitar o momento de mobilização, a Sala Nacional também indicou aos gestores que fossem inseridas equipes nas unidades de ensino para confeccionar Cartões Nacionais de Saúde aos estudantes que não possuem cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS).
SALA NACIONAL – Instalada para o enfrentamento ao Aedes aegypti e suas consequências, desde o final de 2015, a Sala Nacional de Coordenação e Controle é coordenada pelo Ministério da Saúde e tem como objetivos gerenciar e monitorar a intensificação das ações de mobilização e combate ao mosquito.
Uma das ações, em conjunto com estados e municípios, é a realização de visitas aos imóveis com objetivo de vistoriar e eliminar possíveis focos do Aedes aegypti, além de orientar a população sobre prevenção e combate ao mosquito.
No primeiro semestre deste ano, foram vistoriados mais de 151,8 milhões de domicílios particulares e coletivos, estabelecimentos de ensino, de saúde, estabelecimento de outras finalidades e edificações em construção no país.
DADOS - As doenças transmitidas pelo Aedes aegypti têm tido queda expressiva em todo Brasil. De acordo com o último Boletim Epidemiológico, até o dia 02 de setembro deste ano, foram notificados 219.040 casos prováveis de dengue em todo o país, uma redução de 85,2% em relação ao mesmo período de 2016 (1.483.623).
O mesmo estudo mostrou que foram registradas 171.930 notificações de casos prováveis de febre chikungunya. A redução é de 34,2%, comparado ao ano anterior, que atingiu o número de 261.645 casos.
Em relação ao Zika, os casos caíram 92,6%. Foram registrados 15.586 casos prováveis em todo país, enquanto em 2016, o Brasil registrou 211.487 notificações. A incidência reduziu 92,5%, passando de 102,6 em 2016 para 7,6 neste ano.
SERVIÇO
Semana de Mobilização das Unidades de Saúde, Centros de Assistência Social e Escolas para o Combate ao Aedes
Dias: 23 a 27 de outubro
Locais: Redes de saúde, educação e assistência social de todo o país
Por Fernanda de Lima, da Agência Saúde
Atendimento à imprensa
(61) 3315-3434

terça-feira, 17 de outubro de 2017

Informe MS





Indicadores do PMAQ: eixo Abrangência da Oferta de Serviços

Data de publicação: 16/10/2017

Nesta segunda, a série #indicadoresdoPMAQ explica ações que reduzem iniquidades na oferta de serviços

O eixo Abrangência da Oferta de Serviços reflete as ações e serviços que todas as Equipes participantes do 3º ciclo do PMAQ devem ofertar à população. Ele reúne, portanto, os indicadores relacionados ao Percentual de Serviços Ofertados pelas Equipes de Atenção Básica e Saúde Bucal. Seu monitoramento permite que essas equipes e a gestão municipal atuem pela diminuição de iniquidades na oferta. Conheça detalhes sobre cada indicador:
Percentual de serviços ofertados pela Equipe de Atenção Básica
Com vistas à integralidade do cuidado, diversos serviços devem estar disponíveis aos usuários da atenção básica. Considerando o perfil epidemiológico atual, caracterizado pela tripla carga de doenças (doenças infecciosas, parasitárias e problemas de saúde reprodutiva, causas externas e doenças crônicas), e a necessidade de oferta de ações para tratamento, cura, reabilitação, promoção à saúde e prevenção de doenças e agravos, foi elencado um rol de serviços e ações de saúde considerados importantes para oferta na Atenção Básica.
Ações que promovem a melhoria do indicador são: a implantação dos protocolos clínico-terapêuticos direcionados para os ciclos de vida, doenças e agravos prioritários, além do monitoramento da conformidade das condutas às boas práticas preconizadas pelos protocolos implantados visando aumentar a resolutividade na atenção básica. A melhoria das condições de atendimento nas unidades básicas (espaço físico, equipamentos, medicamentos e outros insumos) também promovem a melhora do indicador.
É essencial que as Unidades de Saúde da Atenção Básica estejam organizadas para disponibilizar aos usuários o acesso aos serviços, descritos no quadro abaixo, de modo a promover um cuidado adequado às necessidades de saúde da população, visando aumentar a resolutividade da equipe e evitar encaminhamentos desnecessários de usuários para outros pontos de atenção da região de saúde e/ou município. O parâmetro esperado para o indicador é de 70%/mês.
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Percentual de serviços ofertados pela Equipe de Saúde Bucal
No tocante às ações de saúde bucal na Atenção Básica, diversos serviços devem estar disponíveis aos usuários, de modo a favorecer a integralidade do cuidado. Considerando a situação de saúde bucal atual, foi elencado um rol de serviços e ações de saúde considerados importantes para serem ofertados na Atenção Básica:


Para melhor visualização clique na imagem.


Algumas ações que promovem a melhoria do indicador tem a ver com a organização da oferta de serviços essenciais em saúde bucal na Atenção Básica; a melhoria do acesso e cobertura dos serviços de saúde bucal na atenção básica à saúde e a melhoria das condições de atendimento nas unidades básicas (espaço físico, equipamentos, medicamentos e outros insumos).
É essencial que as equipes de saúde bucal da Atenção Básica estejam organizadas para disponibilizar aos usuários o acesso a estes serviços, de modo a promover um cuidado adequado às necessidades de saúde bucal da população, aumentando a resolutividade da equipe e evitando encaminhamentos de usuários para outros níveis de atenção. O parâmetro esperado para o indicador é de 70%/mês.
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